É a partir do dia de hoje, 16 de março, que entra em vigor a lei que define e regula os termos e condições em que as empresas vão poder ter acesso aos apoios extraordinários para os trabalhadores e empregadores afetados pela pandemia do COVID-19. Segundo o Dinheiro Vivo o objetivo é manter os postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
Os trabalhadores que acabem por adoecer ou que fiquem em quarentena, que os impeça de trabalhar por ordem da autoridade de saúde devido ao perigo de contágio, serão equiparados a doença com internamento hospitalar, “não ficando nestes casos a atribuição do subsídio de doença sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera”.
Reconhecendo a excecionalidade da situação e emergência”, entra ainda em vigor um conjunto de medidas de caráter extraordinário e temporário, destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus para apoiar a “manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial, através da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 10-A/2020, de 13 de março, e com base no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro”.
Medidas de Apoio
Aqui estão incluídas quatro medidas extraordinárias de apoio imediato aos trabalhadores e às empresas, destacando a isenção de pagamento da TSU pela empresa, incentivo financeiro extraordinário para apoiar a normalização da atividade e medidas relativas à formação profissional. A possibilidade de dispensar os trabalhadores de exercerem as suas funções durante um período determinado é a primeira medida apresentada.
É na figura do layoff que esta medida excecional se inspira, quer quanto à sua estruturação quer quanto às formas e montantes de pagamento, mas que dela se afasta exatamente por não implicar a suspensão dos contratos de trabalho e definir uma operacionalização procedimental simplificada”
Por outras palavras, à semelhança do que já foi feito em situações de catástrofes ou outra ocorrências imprevisíveis, “é criada uma medida excecional, processualmente mais ágil, de forma a garantir que esta se aplica num espaço de tempo muito curto entre o pedido do empregador e a concessão do apoio, e, desta feita, atingindo, no tempo e no modo, o objetivo de prevenir o risco imediato de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho”.
Segundo a medida implementada, as empresas em situação de crise empresarial em consequência de “paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeiras de abastecimento globais; ou quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de 3 meses; ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses” terão direito a um apoio extraordinário como auxílio de pagamento da retribuição dos seus trabalhadores, durante o período máximo de 6 meses.
De acordo com a portaria assinada pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, é essencial que a empresa informe por escrito “os trabalhadores abrangidos e indique o prazo previsível da interrupção da atividade” bem como apresentar a “certidão da entidade empregadora e certidão do contabilista certificado da empresa, que ateste a existência da situação de crise.”
Para os trabalhadores a quem seja pedido que fiquem nesta espécie de layoff, a lei prevê que o pagamento ao trabalhador será assegurado em 2/3 da retribuição ilíquida, até um máximo de 1905 euros, sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% pelo empregador. Esta medida é aprovada mensalmente e renovada por iguais períodos até um máximo de seis meses.
Esta regra também se aplica nos casos em que se conjuga com formação profissional, “que em relação ao supramencionado apoio acresce uma bolsa de formação, no valor de 30% do Indexante dos apoios sociais (131,64 euros), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador” e os custos suportados pelo IEFP.
2. Subsídio para relançar atividade e isenção de TSU
Além disto, a portaria estabelece ainda outro apoio importante para as empresas em crise, no momento em que voltarem à atividade: um subsídio de 635 euros multiplicado pelo número de funcionários.
Isto trata-se de um apoio à normalização da atividade da empresa e terá o valor equivalente a uma remuneração mínima garantida por trabalhador, “pago apenas por um mês, e que visa apoiar as empresas que, já não estando constrangidas na sua capacidade de laboração, carecem de um apoio, na primeira fase de retoma da normalidade, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho”.
Outra medida de aspeto relevante é a isenção do pagamento da parte da TSU que cabe às empresas. A lei prevê a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora “para as empresas abrangidas por qualquer uma das medidas previstas na portaria”.
Esta isenção para a Segurança Social alarga-se a trabalhadores independentes, mas não os isenta de entregar a declaração trimestral.
Os critérios para tal estão bem definidos:
a) “A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas“;
b) “A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período”; “atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa”.
As empresas que beneficiem dos apoios podem ser fiscalizadas a todo o momento, sendo obrigadas a apresentar documentação requerida. E caso um empregado seja apanhado a prestar falsas declarações ou não cumprir as obrigações previstas será obrigado a devolver apoios ou torna-se alvo de um processo.
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